Código de Ética

As constantes mudanças ocorridas no cenário esportivo mundial ao longo das últimas décadas, estimulam a Confederação Nacional de Biribol a manter atualizado seu Código de Ética, com o objetivo de se adequar ao reconhecimento de novos comportamentos, valores, princípios e normas representativas da evolução da Sociedade Brasileira e à interação resultante da presença do biribol do Brasil, nos patamares mais elevados do esporte mundial.
Nesse sentido, cumpre-nos ressaltar a importância da pronta e perfeita aplicação do presente Código, cujas normas expressam procedimentos éticos, morais e técnicos que marcam o biribol, como esporte, entidade e agente de formação e desenvolvimento desse desporto de tanta aceitação e valor para o desenvolvimento atlético e social do País, contribuindo, destarte, para a elevação crescente de nosso prestígio internacional.
É, também, imperioso destacar que este diploma, elaborado participativamente, representa fonte perene de inspiração a cada um e a todos os esportistas ligados à CNBi, para honra maior do esporte e permanente engrandecimento da nossa Pátria, com a concordância de todos os órgãos da estrutura oficial do biribol no Brasil, congregando pessoas jurídicas e físicas, vinculadas formalmente as suas três instâncias organizacionais, Confederação Nacional de Biribol, Federações Estaduais e Clubes.
Caraguatatuba, SP, 10 de abril de 2019.
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos Éticos
Art. 1º – O Código de Ética da Confederação Nacional de Biribol define os princípios de conduta que devem pautar as atividades esportivas e administrativas da entidade e da comunidade do Biribol de quadra e de praia no país.
ART 2º – As regras magnas contidas no Código expressam os valores e princípios da CNBi como entidade máxima de representação do Biribol no Brasil, das suas federações e dos Clubes a essas filiadas;
Art. 3º O Código tem o objetivo de enfatizar os ideais de dignidade, integridade, o espírito de cooperação e congraçamento e, principalmente, de esportividade e competição justa que devem caracterizar a conduta de todos os que fazem parte da comunidade do Biribol no País;
Art. 4º Os membros da comunidade do Biribol, de quadra e de praia, no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos, colaboradores, quer da CNBi quer das federações estaduais e do DF e todos que direta ou indiretamente dela participem e influenciem, assumem o compromisso de pautar seus comportamentos, condutas e atitudes de acordo com os seguintes princípios éticos:
I – Cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Confederação Nacional de Biribol , reconhecendo , apoiando e divulgando os objetivos, valores, princípios e políticas da entidade;
II – conhecer, cumprir e zelar pelas regras, normas e regulamentos que disciplinam a prática do Biribol, de quadra e de praia, e divulgá-las, tanto no âmbito nacional quanto internacional;
III – respeitar, estimular e implementar a participação competitiva justa e , com ela , tanto a prática do desporto quanto a conquista da vitória, como reconhecimento do melhor desempenho, e de seu aprimoramento obedecendo, rigorosamente, as regras, normas e regulamentos de cada modalidade do Biribol sempre entendendo que competir já é uma vitória por si só;
IV – observar, em toda e qualquer situação, o respeito e a consideração por dirigentes, árbitros, atletas, treinadores, competidores, colaboradores e ao público em geral, de modo a fazer prevalecer os princípios da justiça, do direito, da esportividade e a competição justa;
V – Defender a permanente valorização do Biribol, tendo em vista a divulgação de sua prática, seu aprimoramento técnico e melhor desempenho esportivo dentro dos melhores princípios de fraternidade e congraçamento dos atletas, aficionados e das entidades congêneres, no país e no mundo e preparar os praticantes;
VI – Observar, acatar e cumprir com seriedade as diretivas e sanções aplicadas dentro do espírito das leis, normas, regulamentos disciplinares e dos usos e costumes da modalidade esportiva do Biribol;
VII – Reprimir a violência física e psicológica no esporte e valorizar a competição justa e o espírito esportivo, em todas as ocasiões e suas formas de manifestação;
VIII – Prevenir, desencorajar e denunciar ao Conselho de Ética, quaisquer preconceitos e preferências, em todos os tipos de competições e modalidades do Biribol, com origem nas diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, entre outras formas de exclusão social e estimular o respeito aos símbolos nacionais e à confraternização entre as nações e o respeito à humanidade, em geral;
IX – Coibir, impedir e denunciar ao Conselho de Ética o uso de qualquer tipo de droga ou estimulantes químicos desautorizados, de modo a preservar o princípio universal da igualdade de oportunidades e da integridade física e mental do indivíduo;
X – Rejeitar, rechaçar e denunciar ao Conselho de Ética qualquer forma de favorecimento desleal e de corrupção, de que natureza for, assegurando a probidade e a dignidade no âmbito do esporte e desestimulando sua mercantilização.
CAPÍTULO II
Das Normas de Conduta
Art. 5º Os princípios estabelecidos pelo Código de Ética Esportiva são especificados por meio das Normas de Conduta a seguir enumeradas, as quais devem ser fielmente cumpridas pela comunidade do Biribol: dirigentes nacionais e estaduais, árbitros, atletas, técnicos, colaboradores e, no que couber, a fornecedores e prestadores de serviço vinculados direta ou indiretamente à Confederação Nacional de Biribol;
Art. 6º As normas de conduta geram responsabilidades direitos e obrigações que devem ser assumidos nas diferentes áreas de atuação esportiva, além dos diversos níveis da organização e da administração da Confederação Nacional de Biribol.
Dos Dirigentes da CNBi, das Federações Estaduais e dos Clubes
Art. 7º Conhecer, cumprir e aplicar as leis, os regulamentos e as normas que disciplinam a prática do Biribol, tanto no país como no exterior;
Art. 8º Concentrar toda a iniciativa e o empenho da entidade no sentido da promoção dos legítimos interesses do Biribol dentro dos parâmetros da transparência, honestidade e esportividade dignificando a prática correta do mesmo;
Art. 9º Estabelecer a estrita cooperação entre Federações, entidades congêneres, clubes, governos, patrocinadores e investidores, mantendo laços de respeito e consideração e destacando a importância do esporte para o desenvolvimento social, e para a cultura, educação a e saúde de seus praticantes;
Art. 10º Estreitar e manter as relações com os meios de comunicação, de modo a assegurar a desejável integridade e objetividade de todas as entidades ligadas ao Biribol, além de valorizar e divulgar o esporte perante a opinião pública;
Art. 11º Na eventualidade de ocorrências que envolvam ou comprometam a imagem da CNBi ou das entidades afiliadas, os dirigentes deverão manter a necessária unidade, agindo de forma rápida, clara e equilibrada para o imediato restabelecimento da verdade dos fatos e da preservação do conceito das entidades e do esporte;
Art. 12º Declinar de envolvimento em negociações de passes e transferências de atletas, abstendo-se de comissões, participações e favorecimentos, especialmente ligados a valores financeiros ou de qualquer outra natureza – ilícitos segundo as normas da Confederação Nacional de Biribol e do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva -, evitando contribuir para a mercantilização e a precificação do esporte ;
Art. 13º Vedar acordos ou compromissos de natureza contratual, sem que haja o necessário respaldo formal ou a necessária aprovação da entidade à qual estejam vinculados;
Art.13-A Coibir a contratação de fornecedores que tenham qualquer relacionamento e/ou ligação com funcionários, ex-funcionários desligados há menos de 24 (vinte e quatro) meses, dirigentes e respectivos parentes até terceiro grau.

  • único – Excepcionalmente, mediante devidas justificativas, poderá ser feita a contratação de fornecedores que tenham relacionamento com funcionários, ex-funcionários desligados há menos de 12 (doze) meses, desde que autorizada pela Assembleia Geral.

Art. 14º Tomar todas as providências cabíveis para garantir a segurança nos locais de realização das competições, de quadra e de praia, considerando prioritariamente o bem estar físico e moral de todos os envolvidos nos eventos esportivos;
Art. 15º Manter conduta ilibada à frente da entidade à qual se vincula, evitando o envolvimento em ações que possam desabonar a própria credibilidade e comprometer a imagem da CNBi e das Federações vinculadas;
Art. 16º Prevenir, impedir e denunciar ao Conselho de Ética e encorajar que quaisquer outras pessoas denunciem, individual ou coletivamente, pelos meios disponíveis, ao Conselho de Ética o uso de entorpecentes ou estimulantes químicos desautorizados e o favorecimento desleal e de corrupção no âmbito da prática do Biribol;
Art.17º Vedar a veiculação pelos meios de comunicação da CNBi e das entidades afiliadas, em uniformes das equipes, clubes, federações e proibir que atletas, técnicos, preparadores façam / endossem / sugiram / recomendem, promoção, propaganda e publicidade de qualquer bem ou serviço que agrida ou venham agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.
Art. 18º Debelar, expor e denunciar ao Conselho de Ética todo e qualquer tipo de preconceito ou preferência, oriundo de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, entre outras formas de exclusão social, em todos os tipos de competições e modalidades do Biribol, apoiando iniciativas de mesmo cunho no País e no exterior;
Art. 19º Reprimir atos de violência que comprometam a integridade física e moral dos praticantes, árbitros, assistentes, colegas dirigentes, meios de comunicação e torcedores do Biribol, garantindo sua segurança e bem- estar, contribuindo para a imagem positiva do esporte e projetando tal opinião para os demais setores da sociedade;
Art.20º Combater energicamente todos os atos que possam desmoralizar, desacreditar ou comprometer o bom nome da entidade e dos que atuam no ambiente do Biribol;
Art. 21º Investir no aprimoramento técnico-profissional dos que atuam nas entidades que administram o Biribol, mantendo-os capacitados e atualizados nas modernas práticas da boa gestão esportiva;
Art. 22º Incentivar a realização de cursos presenciais e à distância, promovendo, por meio da CNBi, a geração de conhecimentos, habilidades e atitudes, visando o rito de passagem, a conversão planejada, profissional de atleta, árbitro, preparador, técnico, apoio, para uma 2ª carreira no Esporte, como consultor, gestor, executivo, empresário, professor, comentarista e outros.
Art. 23º Propagar em debates a defesa dos direitos humanos e interesses comunitários e sempre que possível promover, e aliar-se, a ações de preservação dos recursos naturais e a difusão de hábitos saudáveis.
Art.24º Apresentar nos prazos estabelecidos os balanços financeiros com informações completas, corretas e auditados por profissionais independentes, externos à CNBi e, de acordo com os princípios da gestão ética e transparente, recomendar que as 27 federações também o façam.
Art.25º Dar crédito aos direitos autorais, quando houver citação ou adaptação de texto.
Art.26º Os honorários e quaisquer outros ganhos, envolvendo convites à CNBi na pessoa de seus dirigentes e gestores, referentes a palestras, seminários, simpósios, workshops, cursos, publicações e outros serão devidos diretamente à Entidade.
Art.26-A – Recomendar que as despesas envolvendo convites à CNBi na pessoa de seus dirigentes e/ou gestores, referentes a palestras, seminários, simpósios, workshops, cursos, publicações e outros sejam apresentadas diretamente à Entidade, desde que não incluam qualquer gasto incorrido por familiares e acompanhantes do dirigente e/ou gestor convidado.
Art.27º Privar-se de participar de apostas nos jogos, impedir a contratação de resultados (vitórias/derrotas) e prevenir que assediam e induzam atletas e técnicos a tais comportamentos.
Dos Árbitros:
Art.28º Manter postura isenta e imparcial durante os jogos, não se deixando influenciar por eventuais pressões de jogadores, técnicos, preparadores, colegas, dirigentes, meios de comunicação, torcedores e o público em geral;
Art.29º Permanecer atualizado com as regras do Biribol e sua evolução, de forma a poder desempenhar suas atribuições com eficiência, motivação e empenho.
Art.30º Dirimir com o devido equilíbrio e ponderação as polêmicas quanto às marcações das pontuações e penalidades, auscultando as decisões dos árbitros auxiliares no desempenho de suas funções;
Art.31º Tratar com respeito e consideração atletas, técnicos e dirigentes nos momentos das punições, fazendo cumprir estritamente as leis esportivas e evitando humilhações e revanchismo;
Art.32º Privar-se de quaisquer envolvimentos que possam comprometer os resultados de partidas, de acordo com as leis, normas e regras de conduta estabelecidas pela CNBi e CBJDD;
Art.33º Levar ao conhecimento da CNBi toda e qualquer tentativa de corrupção e atos espúrios que possam comprometer os rumos de uma partida ou competição;
Art.34º Respeitar o público em toda e qualquer situação, atuando de maneira educada, isenta e imparcial;
Art.35º Privar-se de comentários e declarações que gerem polêmicas e prejudiquem a imagem do quadro de arbitragem da CNBi ou das demais Federações, ressalvados os esclarecimentos técnicos;
Art. 36º Coibir e desencorajar, no âmbito de suas influências como profissionais e cidadãos, o emprego de drogas ou estimulantes químicos desautorizados, cooperando com os esforços gerais nesse sentido e divulgando os efeitos negativos da prática.
Art.37º Reprimir, nas quadras e na praia, todo e qualquer tipo de preconceito ou preferência oriundo de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade e condição marital.
Art.38º Abster-se de fazer promoção, propaganda, publicidade, merchandising e indicação de marcas de medicamentos, alimentos, tabaco, bebidas alcoólicas e de qualquer bem ou serviço que agrida ou venha agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.
Dos Atletas
Art. 39º Dedicar-se ao condicionamento físico e ao aprimoramento técnico, ser pontual nos treinos e jogos, qualificando-se para competir e alcançar a vitória, dentro do espírito de esportividade e do jogo justo, com entusiasmo e dedicação integrando equipes de volei cooperativas, engajadas e motivadas;
Art. 40º Procurar conhecer plenamente, valorizar e cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e normas oficiais de conduta aplicadas ao esporte, nas quadras e praia, tanto em competições realizadas no País como no exterior;
Art. 41º Jogar com determinação, acatando esportivamente as resoluções dos dirigentes, árbitros e as orientações dos técnicos, dos colaboradores e tratando os oponentes/competidores e colegas de agremiação, com respeito e consideração, além não praticar ato de encenação e ofensa por palavras, atos e gestos, o público presente aos jogos e nem a ele incentivar ou induzir a comportamentos desrespeitosos e preconceituosos.
Art. 42º Defender os interesses do Biribol, em particular, e das atividades esportivas, em geral, com especial ênfase dos valores, práticas e interesses de competitividade, esportividade e superação que devem nortear a conduta do esportista;
Art. 43º Rejeitar com energia e transparência qualquer tendência ou manifestação de violência, oriunda de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, e o uso de drogas, estimulantes químicos desautorizados, a corrupção passiva ou ativa, tanto no âmbito esportivo, quanto fora dele;
Art. 44º Acatar com disciplina e postura equilibrada eventual punição disciplinar, manifestando-se com serenidade, pelos meios legais, em caso de discordância;
Art. 45º Manifestar opiniões de modo responsável, equilibrado e coerente com os princípios e interesses do clube que representar e das entidades esportivas às quais se vincula e abster-se de críticas públicas e comentários desairosos sobre os incidentes de jogo, a fim de não macular a imagem de qualquer atleta , competidor, árbitro, dirigente ou técnico.
Art.46º Privar-se de fazer promoção, propaganda, publicidade, merchandising de qualquer bem ou serviço que agrida ou venha agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.
Art.47º Tornar público e não ocultar qualquer tipo de lesão para acelerar o retorno e cooperar com os médicos e preparadores na programação do tratamento;
Dos Técnicos
Art. 48º Cumprir suas atividades com profissionalismo, competência, entusiasmo e dedicação, tendo em vista o preparo físico, psicológico e tático dos atletas, de modo a garantir as mais perfeitas condições das equipes para as competições;
Art. 49º Permanecer com condicionamento físico e mental e atento à evolução das técnicas, táticas e regras do Biribol de forma a poder desempenhar suas atribuições com eficiência, motivação e empenho;
Art.50º Cumprir e fazer cumprir com rigor as leis, regulamentos e normas oficiais que disciplinam o esporte tanto no País como no exterior;
Art.51º Aplicar, na seleção de atletas e auxiliares, critérios que avaliem exclusivamente competência técnica, física, valores, atitudes e comportamentos, oferecendo igualdade de acesso e condições a todos;
Art 52º Privar-se de expressar críticas públicas aos árbitros, atletas, dirigentes, competidores, colegas, meios de comunicação e público, por palavras, gestos/atos ou comportamentos.
Art. 53º Orientar com firmeza os atletas, durante treinos e competições, para que joguem com esportividade, sem encenações, violência, palavras, atos e gestos obscenos, e, dando o exemplo, acatando as determinações dos árbitros, e ao mesmo tempo mantendo o respeito e a consideração aos competidores e ao público que prestigia o esporte;
Art. 54º Informar e orientar os atletas no sentido de manter disciplina e serenidade em caso de eventual punição e colaborando, se necessário, na apresentação de contestações nos termos previstos pelos regulamentos do esporte;
Art. 55º Manter permanente atenção sobre a conduta dos atletas, para esclarecer, prevenir, coibir e denunciar ao Conselho de Ética os atos de violências oriundas de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, uso de drogas ou estimulantes químicos desautorizados, além de indícios de corrupção que comprometam a imagem das entidades às quais representam e o bom nome do esporte;
Art. 56º Abster-se de participar de entendimentos e acordos espúrios que tratem de transferência, negociação e aliciamento de atletas, de passes ou qualquer outro ato não autorizado que possa implicar vantagem ou compensação financeira ilícita;
Art. 57º Preservar os interesses, princípios e práticas do Biribol, bem como estimular a manutenção de clima esportivo de trabalho e respeitar toda e qualquer manifestação esportiva em todas as oportunidades, especialmente junto às faixas de menor idade, preservando a integridade física e moral do menor;
Art. 58º Evitar críticas e comentários públicos sobre os incidentes de jogo, mantendo a necessária clareza, objetividade e ponderação, assegurando a coerência com os princípios e os interesses defendidos pelo clube, seleção, em que atua, divulgando o esporte e ressaltando o trabalho das entidades;
Art. 59º Privar-se de fazer promoção, propaganda, publicidade, merchandising de qualquer bem ou serviço que agrida ou venha agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.
Dos Colaboradores:
Art. 60 Atuar, nas diferentes tarefas de apoio, realizando suas funções com responsabilidade, eficiência, eficácia e dedicação, de modo a garantir o bom desempenho dos clubes, das equipes, das seleções e das entidades esportivas a que servem;
Art. 61 Cumprir e fazer cumprir, no nível de suas atribuições, a legislação, as normas de conduta e os regulamentos que disciplinam a boa prática do Biribol, de quadra e de praia, em geral e, em particular, da entidade a que estão vinculados;
Art. 62 Auxiliar na gestão e implementação eficaz das ações e iniciativas de seus superiores, de modo a preservar e validar os princípios, práticas e interesses dos clubes e equipes a que servem e do Biribol como modalidade esportiva;
Art. 63 Abster-se de tomar, e impedindo que o façam, atitudes de violência, de preconceito ou preferência oriundas de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital,e denunciar o uso de drogas e de estimulantes químicos desautorizados ou manifestações de corrupção, ativa ou passiva, que comprometam a imagem e probidade da Confederação, das Federações e dos clubes a que estão vinculados;
CAPÍTULO III
Conselho de Ética
Art. 64 O Conselho de Ética da CNBi funcionará com incondicional independência no exercício de sua prerrogativa de velar pelo integral cumprimento por parte da comunidade do Biribol dos princípios deste Código.
Art. 65 Seus membros irão analisar cada caso, com os mais elevados critérios de justiça e equidade, aplicando as sanções correspondentes, atendendo:
a) a gravidade da infração
b) o grau de lesão, moral, física e/ou patrimonial, ou perigo dela, aos atletas, árbitros, técnicos, dirigentes, meios de comunicação, público, ginásio e arena de jogos;
c) as sequelas à imagem do Biribol;
d) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Art. 66 A composição e funcionamento do Conselho de Ética se encontram definidos no presente instrumento.
Art. 67 A CNBi alocará todos os recursos necessários à disposição do Conselho a fim de que a análise e o julgamento das denúncias se deem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas, no entanto, a complexidade, podendo ser prorrogado em até 30(trinta) dias.
Art. 68 Reafirma-se os termos do Estatuto da CNBi, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e demais regulamentos que orientem a prática do esporte no País.
Aplicabilidade do Código de Ética
Art. 69 A CNBi fomentará e divulgará, salvo os casos de sigilo, tanto o recebimento fundamentado de exemplos de bons comportamentos e atitudes louváveis, como daqueles que possam a vir se caracterizar como violação às regras de condutas previstas neste código por parte da comunidade/cadeia do Biribol, dos meios de comunicação, da população, das empresas e instituições.
Art. 70 A natureza da aplicabilidade estabelecida neste código tem por objetivo tanto uma ação educativa e recomendatória, quanto a de promover, influenciar, dissuadir e criar hábitos e comportamentos harmônicos com os princípios éticos deste Código.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 71 O Conselho de Ética compõe-se, por 09(nove) Membros e 01(um) Secretário, todos de reputação ético-moral ilibada, que serão eleitos por meio de votação em Assembleia Geral da CNBi.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 72 Cabe ao Conselho de ética instruir e julgar processos disciplinares, bem como aconselhar a respeito da ética profissional e esportiva, sempre observando as regras do Código de Ética da CNBi.
Art. 73 Compete ao Conselho de Ética:
I – Julgar, em primeiro grau, as representações por infrações ético-disciplinares atribuídas aos membros da comunidade do Biribol, de quadra e de praia, no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos, colaboradores, quer da CNBi quer das federações estaduais e do DF e todos que direta ou indiretamente dela participem e influenciem;
II- Responder consultas formuladas sobre Ética profissional e esportiva e orientar e aconselhar sobre tal matéria;
III- Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração disciplinar ou ética.
IV – Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética esportiva e normas de conduta visando a formação da consciência de todos os envolvidos para os problemas fundamentais da Ética;
DA SECRETARIA
Art. 74 O Presidente do Tribunal organizará e distribuirá os serviços de secretaria mediante Regulamento, Portaria ou Ordem de Serviço.
Art. 75 Compete ao Secretário:
I – receber e registrar os processos submetidos ao Conselho de Ética;
II – receber, registrar e, sob a supervisão do Presidente do Conselho, proceder o encaminhamento ao relator;
III – elaborar e expedir correspondência, ofícios, notificações, intimações e outras peças necessárias ao cumprimento das decisões e despachos do Presidente e dos membros do Conselho;
IV – manter atualizados na secretaria:
a) o livro de acórdãos;
b) o livro de atas;
c) o livro de presença;
d) o livro de carga de processo;
V – elaborar o extrato da ata da reunião do Conselho;
VI – intimar as partes e seus procuradores, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, do dia e hora a se realizar a sessão de julgamento, com advertência quanto ao tempo concedido para sustentação oral;
VII – receber e fazer juntar aos respectivos autos, petições e documentos;
VIII – expedir certidões e certificar prazos;
IX – elaborar, divulgar e publicar a pauta de julgamento;
X – receber, registrar, controlar e distribuir as precatórias recebidas;
XI – executar quaisquer outras atividades designadas, obedecidas às disposições legais e regimentais.
Parágrafo único. O Secretário substituirá o Vice Presidente, na sua ausência ou impedimento e integrará o Conselho para composição do quórum para julgamento.
DOS MEMBROS DO CONSELHO, SUSPEIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 76. O membro do Conselho de Ética assume, desde a sua posse, o compromisso de assegurar ao órgão disciplinar o empenho de sua atividade pessoal, no sentido de que a missão institucional a ele conferida seja adequadamente cumprida.
Art. 77. Além do dever primordial a que se refere o artigo anterior, tem o membro do Conselho o de declarar sua suspeição ou impedimento, caracterizados na conformidade da legislação processual civil em vigor e aqui aplicável subsidiariamente.
Art. 78. A suspeição e o impedimento deverão ser comunicados ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho, ou, se em sessão de julgamento, ao membro do Conselho que a estiver presidindo, observado, em qualquer caso, o quórum de votação, e convocando-se, se necessário, substituto, para que se restabeleça aquele.
Art. 79. Se o substituto entender que não ocorre suspeição ou impedimento, a divergência será submetida ao Presidente, que a decidirá, sem o voto dos interessados.
Parágrafo único. Não se aplica a esta disposição quando, para a suspeição, é alegado motivo de foro íntimo.
Art. 80. Sem prejuízo do estabelecido acima, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição de qualquer dos membros do Conselho, fazendo-o fundamentadamente em petição dirigida ao Presidente, ou, se for este o recusado, ao Vice-Presidente.
Parágrafo único. Entender-se-á, todavia, renunciado esse direito se, distribuído o feito ou praticando o julgador qualquer ato processual, na hipótese de causa superveniente, os interessados não formalizarem a recusa dentro de 05(cinco) dias úteis, contados da data da distribuição, se preexistente a causa, ou do ato processual praticado pelo suspeitado, se superveniente.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 81. O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos ocasionais, férias ou licenças, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário do Tribunal.
Art. 82. O Julgador tem o dever de comunicar, com antecedência mínima de 02(dois) dias úteis, à Secretaria do Tribunal, sua impossibilidade de comparecimento, ressalvado motivo de força maior.
Art. 83. Os Julgadores serão substituídos em seus impedimentos ou ausências pelo Vice-Presidente do Conselho de Ética, se presente e se não estiver presidindo a reunião, e, em seqüência e por convocação, por qualquer outro integrante, independente da necessidade da presença destes para a garantia de quórum de funcionamento.
Art. 84. O integrante do órgão julgador que necessitar ausentar-se durante a sessão deverá, antes de seu início, comunicar este fato ao Presidente.
DAS LICENÇAS
Art. 85. É competente o Presidente do Conselho para apreciar os requerimentos de licença de membros do Conselho de Ética e para designar-lhe substituto, caso necessário.
Art. 86. O membro do Conselho que desejar licenciar-se deverá formalizar o requerimento junto à Secretaria, para efeito de registro e apreciação da Presidência.
DA SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 87. O Membro do Conselho que for representado por falta ética terá seu mandato suspenso enquanto durar o julgamento da representação.
Art. 88. O julgamento da representação contra membro do Conselho será processada e julgada no Conselho Especial, que será composto pelo Presidente e Vice-presidente, e terá tramitação de urgência.
DA PERDA DE MANDATO
Art. 89. Perderá o mandato o membro do Conselho de Ética que:
I – deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem motivo justificado;
II – praticar atos manifestamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, ou violar preceitos éticos;
III – for réu em sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – sofrer condenação ético-disciplinar com decisão transitada em julgado;
V – renunciar;
Parágrafo único. Extinguir-se-á o mandato do membro que vier a falecer.
Art. 90. Nos casos dos incisos I a IV do artigo anterior, a Presidência do Conselho, tomando ciência dos fatos, instaurará processo administrativo especial, relatando-o em sessão extraordinária do Conselho de Ética, dentro de 30 (trinta) dias após a ciência.
Art. 91. O Conselho decidirá pelo voto da maioria simples dos presentes se for caso de perda de mandato.
Art. 92. Declarada a perda de mandato, será, na mesma sessão, eleito o substituto, comunicando-se, após, ao interessado a respectiva exclusão.
DAS SESSÕES
Art. 93. O Conselho de Ética reunir-se-a ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora previamente estabelecidos, exceto se não houver processo em pauta.
Art. 94. As convocações para as sessões ordinárias serão acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior, da pauta de julgamento e dos demais documentos necessários.
Art. 95. O Presidente do Conselho pode convocar sessão extraordinária a qualquer tempo e, em caso excepcional ou de urgência.
Art. 96. Nas sessões, observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação de quórum e abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – apreciação dos processos relacionados na pauta do dia;
IV – expediente e comunicações do Presidente e dos demais presentes. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Art. 97. O julgamento de qualquer processo ocorrerá do seguinte modo:
I – tentativa de conciliação;
II – leitura do relatório e do voto escritos pelo relator;
III – sustentação oral pelo Representante ou seu procurador, no prazo de 15(quinze) minutos;
IV – sustentação oral pelo Representado ou seu procurador, no prazo de 15 (quinze) minutos;
V – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente;
VI – votação da matéria, precedendo as questões prejudiciais e as preliminares ao mérito;
VII – proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 1º O revisor designado pelo Presidente, obrigatório somente nos processos de consulta, votará em seguida ao relator.
§ 2º A declaração escrita de voto deverá ser encaminhada à Secretaria até dez dias após a votação da matéria.
§ 3º Em caso de retificação do seu voto em Sessão, o relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentá-lo à Secretaria do Tribunal.
§ 4º O membro do Conselho poderá pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar se ausentar justificadamente da sessão.
§ 5º O membro do Conselho poderá eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.
§ 6º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavrará o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 98. O pedido de vista não adiará a discussão, podendo votar os demais Membros na mesma sessão ou aguardar para fazê-lo na seguinte, quando será apresentado o voto-vista e computados os já proferidos.
Parágrafo único. Havendo mais de um pedido de vista, esta será concedida sucessivamente, permanecendo os autos em poder de cada Membro pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausente o relator.
DO QUORUM E DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Art. 99. As sessões do Conselho de Ética serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 100. Para efeito de quórum, a fração, quando houver, será elevada ao número inteiro imediato e será computada como unidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 101 A denúncia será instaurada de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
Art. 102 A Secretaria receberá a denúncia, numerará e protocolará para análise acerca da sua pertinência.
Art. 103 Devido a seu caráter sigiloso, processar-se-á na Secretaria onde será autorizada vista, podendo as partes e seus procuradores reproduzirem peças dos autos que lhes interessarem, assinando termo de responsabilidade ao os retirarem.
Art. 104 Concluso o processo ao relator, este, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá propor diligências saneadoras ou, estando o feito em ordem, solicitará a sua inclusão em pauta para julgamento.
Art. 105 Se o relator verificar, a qualquer tempo, a ocorrência da prescrição, encaminhará fundamentadamente os autos ao Presidente do Conselho.
Art. 106 Após análise, caso seja acolhida a denúncia e instaurado o procedimento, a mesma não poderá mais ser retirada. Entretanto, cabe ao Conselho de Ética decidir acerca do sigilo do denunciante, havendo justificativa para tal.
Art. 107 Recebida a denúncia/representação, o Presidente do Conselho deverá designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Conselho de ética.

  • 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
  • 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho, para determinar seu arquivamento.
  • 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
  • 4º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova

Art. 108 Hão de se referir, as denúncias, a casos ocorridos, em até 06 (seis) meses do recebimento da denúncia pela CNBi. Caso a denúncia seja apresentada após o prazo de 06(seis), contados a partir da data da ocorrência do fato, não será acolhida.
Art. 109 Se a denúncia for avaliada como formal e materialmente consistente, a CNBi iniciará o processo de averiguação, enviando, de imediato, comunicação por escrito ao(s) infrator(es), com aviso de recebimento, acerca da denúncia, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, assegurando, dessa forma, amplo e irrestrito direito de defesa.

  • 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho de Ética deve designar-lhe defensor dativo.
  • 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência.
  • 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
  • 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
  • 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Conselho.

Art. 110. O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.

  • 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Conselho, salvo se o relator determinar diligências.
  • 2º O representado é intimado pela Secretaria do Conselho para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
  • 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Conselho, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art. 111. O expediente submetido à apreciação do Conselho é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art. 112. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.

  • 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
  • 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
  • 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.
  • 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
  • 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial da CNBi.

Art. 113. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Conselho o procedimento estabelecido no presente código.
Art. 114. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
Art. 115. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Esporte, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 116. Os recursos contra decisões do Conselho de Ética, serão encaminhados ao STJD, para providências, se for o caso.
Parágrafo único. O Conselho dará conhecimento de todas as suas decisões ao STJD, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 117. Cabe revisão do processo disciplinar, caso seja constatado erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
SANÇÕES
Art. 118 Dada que as sanções deverão ser, de acordo com o critério estabelecido neste Código, conhecidas e divulgadas, de aplicação rápida e imediata, justas, por igual para o mesmo tipo, apropriadas e dosadas conforme a gravidade, precisa e bem definida, o Conselho, além da pronta interrupção da conduta indevida do infrator, decidirá a sanção , entre as a seguir:
I – advertência;
II – censura escrita;
III – multa;

  • 1º Em caso de advertência, o infrator deverá ser informado sigilosamente por escrito da anotação em sua ficha do cometimento .
  • 2º Em caso de censura escrita, o infrator deverá ser admoestado sigilosamente por escrito e convocado a comparecer para receber, no Conselho, o informe da sua anotação cadastral;
  • 3º Tanto no caso de aplicação de censura escrita quanto no caso de multa, o clube do infrator deverá ser informado da infração, tornando pública a aplicação da penalidade.

Art. 119 A Pena de multa deverá ser estipulada de acordo com a gravidade da infração, levando-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes que possam existir, conforme a seguinte classificação:
I- Infrações leves: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II- Infrações graves: de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais);e
III- Infrações gravíssimas: de R$100.000,00(cem mil reais) a R$500.000,00(quinhentos mil reais).
Art. 120 Para efeitos de apuração da gravidade da infração e do valor a ser atribuído a título de multa, serão consideradas:
I – Circunstâncias atenuantes*:

  1. a) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
  2. b) ser o infrator primário.
  3. c) Não ter consumado a infração

II – Circunstâncias agravantes**:

  1. a) ser o infrator reincidente (aqueles que hajam sido condenados pelo no Conselho de Ética nos últimos 05(cinco) anos, a contar da data de
    publicação da última pena/punição, independentemente da natureza da infração);
  2. b) ter a infração consequências danosas;

c ) ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

  1. d) ter o infrator instigado outros a agirem em grupo e perpetrado;
  2. e) ter o infrator instigado o público à violência física ou moral.

DAS CONSULTAS
Art. 121. As consultas deverão ser formuladas em tese e por escrito, receberão autuação em apartado e, nesta hipótese, o Presidente designará relator e revisor.
Art. 122. O relator e o revisor elaborarão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
Art. 123 Qualquer membro poderá pedir vista do processo de consulta antes da realização do seu julgamento, e, se a matéria for urgente, a critério do Presidente, a vista só poderá ocorrer em mesa na própria sessão.
Art. 124 . Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, terão preferência na manifestação.
Art. 125. Após o julgamento, os autos serão conclusos ao relator ou ao membro com voto vencedor, para lavratura do acórdão, contendo ementa a ser divulgada.
Art.126 O Conselho não conhecerá a consulta se ficar evidenciado interesse de se obter pré-julgamento no caso concreto.
Art. 127 Compete ao revisor:
I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, porventura omitidas.
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
DOS RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (STJD) E PARA O TRIBUNAL ARBITRAL DESPORTIVO (TAD).
Art. 128. Caberá recurso ao STJD das decisões do Conselho de Ética que versem sobre matéria de competência desse Tribunal.
Parágrafo único: Os demais recursos cuja matéria não seja de competência do STJD serão encaminhados ao Tribunal Arbitral Desportivo – TAD, situado no Rio de Janeiro-RJ, de acordo com a Lei Federal 9.307/96, renunciando à qualquer outro por mais privilegiado que seja.
DOS PRAZOS
Art. 129. Todos os prazos conferidos às partes serão de 15 (quinze) dias, exceto os previstos diferente e expressamente.

  • 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, da notificação pessoal ou por AR (aviso de recebimento), o prazo será contado a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante do recebimento.
  • 2º Dos atos e ou decisões, o prazo terá início a partir da data de divulgação ou juntada aos autos do aviso de recebimento da citação.

Art. 130. Os prazos serão suspensos nos feriados e recessos do Conselho Seccional, salvo nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, começando ou recomeçando a fluir no dia útil seguinte de reabertura do expediente.

  • 1º Não correrá prazo se houver obstáculo judicial ou motivo de força maior reconhecido pelo Tribunal.
  • 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo por motivo justificado podem ser admitidas, se oportuna sua apreciação.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131 A CNBi não responde por qualquer ato ou omissão, de qualquer natureza, relacionados ao Conselho de Ética.
Art. 132 Todos os atos relativos ao processo ético serão divulgados às partes por meio eletrônico e por publicação no veículo de informações da CNBi.
Parágrafo único. A citação do representado será sempre realizada por correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e, caso não seja encontrado, por edital de citação publicado no site da CNBi
Este Código de Ética foi apreciado, discutido e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da Confederação Nacional de Biribol, realizada em 10 de abril de 2019. Seguem abaixo os nomes dos membros que compõem o Conselho de Ética, a saber:
Presidente: Sr. Adriano de Oliveira Corrêa;
Membros:
1 – Wilber Cozendey da Silva
2 – Rafael Gomes
3 – Rogério Grossi de Britto
4 – Amilton Alberto Fonseca Junior
5 – Claudio Gomes de Carvalho
6 – André Luís de Arruda
7 – Daniel Ferreira Dumas
Secretário: Sr. Nathan Faustino da Silva
Neste momento, o presente Código, foi assinado pelo Diretor Secretário da Confederação Nacional de Biribol e Secretário da Assembleia e pelo Presidente da Assembleia e Presidente da Confederação Nacional de Biribol.

CONSELHEIRO SECRETÁRIO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE BIRIBOL

Nathan Faustino da Silva
SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA

FABIANO DE SOUZA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE BIRIBOL
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

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